Se eu sair (abandonar) meu lar, posso perder meus direitos? Esclareça suas dúvidas!
- sheilafernandesadv
- 30 de ago. de 2015
- 2 min de leitura
O que pouca gente sabe, incluindo pessoas ligadas ao mundo jurídico que não atuam diretamente com o Direito de Família é que o “abandono de lar”, como era conhecido antigamente, não existe mais.
O abandono de lar constitui causa em espécie da dissolução da sociedade conjugal. Ao todo temos seis causas de dissolução, disciplinadas pelo art. 1.573 do Código Civil, quais sejam:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Ao receber o cliente na área de família no escritório, entre as inúmeras dúvidas e incertezas encontra-se o abandono de lar.
Se eu sair (abandonar) minha casa, posso perder meus direitos?
Essa é uma dúvida patente nas relações conjugais em vias de término. Entenda-se por relações conjugais tanto o casamento quanto a união estável.
A resposta mais simples para a pergunta acima é não, mas segue acompanhada de ressalva.
Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a ação de divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral. O dispositivo que assim prescreve é o art. 1.240-A do Código Civil.
Para que ocorra a perda acima referida, é preciso que o cônjuge se afaste por mais de dois anos, que o imóvel possua até 250m² e que o cônjuge que ficou na posse do imóvel não tenha nenhum outro imóvel registrado em seu nome.
É importante observar ainda que esse recurso só pode ser utilizado uma vez. A pessoa que já tiver feito jus a este direito, não poderá exercê-lo novamente.
Fonte: Contexto Jurídico
Posts recentes
Ver tudoAdiantando a resposta da pergunta, é plenamente possível que sejam arbitrados alimentos transitórios em favor do cônjuge prejudicado pela...
Tão importante quanto os fatos alegados e as razões expostas pelas partes, em suas petições, são os registros dos fatos jurídicos...
O presente artigo tem por escopo trazer à lume o debate sobre a afronta ao direito à intimidade do obreiro pelo empregador, visto a...
コメント