Da legalidade da cobrança de taxas e juros em financiamentos bancários
- Por: Amariole Tais Marmet - Estudante
- 30 de ago. de 2015
- 2 min de leitura
Pesquisa baseada no entendimento majoritário dos tribunais
Quanto à fundamentação utilizada pelos tribunais para negar provimento aos recursos interpostos face à abusividade na cobrança dos juros e taxas dos contratos bancários de financiamento de veículos, saliento as fundamentações seguintes.
Geralmente os contratantes dos financiamentos com base no Código de Defesa ao Consumidor, ajuízam ações, alegando que os juros incidentes em seus contratos e as taxas aplicadas são abusivas, o que entendo, analisando a realidade fática, que realmente ocorre, porém, o entendimento da maioria dos tribunais do país, tem sido no sentido contrário ao pleito dos consumidores, decidindo na multiplicidade das vezes pela legalidade da cobrança das taxas e juros como foram estipuladas no contrato.
Nesse sentido, a taxa de juros sempre que contratada deve ser aplicada conforme consta no contrato, visto que os contratos discutidos quase sempre mostram-se válidos e regularmente formalizados entre as partes, não havendo qualquer abusividade a ser declarada.
Importante destacar, que nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios, não podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, o que geralmente é alegado nos processos de revisionais.
Segundo entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que acaba sendo verificado na maioria dos contratos discutidos judicialmente.
Uma vez que, o Contratante concorda expressamente com a cobrança de juros capitalizados, assinando o contrato por livre vontade, os juros aplicados aos contratos tornam-se legítimos.
Outra situação comum alegada pelos consumidores é fato de que os juros aplicados aos contratos encontram-se fora da média do mercado em geral. Ocorre que, como não existe um valor fixo da taxa de juros, a variação é considerada pelos tribunais, normal no sistema bancário, tendo o condão de estimular a concorrência dos bancos, cabendo tão somente ao consumidor buscar a instituição que lhe conceda a menor taxa de juros possível.
Ademais, além das variações normais de mercado, os bancos oferecem diferentes taxas de acordo com o perfil do cliente e do grau de relacionamento deste com a instituição bancária.
Note-se que o Consumidor possuiu liberdade de contratar com quem quiser, havendo ainda, diversas instituições financeiras à sua disposição com quem poderia negociar as taxas e juros. Por isso, uma vez efetuada a escolha de determinada instituição bancária para firmar financiamento, mostra-se invalida a reclamação acerca das taxas, pois estas foram livremente pactuadas.
Ainda, há de se relembrar que, segundo a posição adotada pela normatização brasileira, a regra a ser obedecida nos contratos é de “pacta sunt servanda”, onde as partes assumem compromissos objetivos que têm força de lei, pois criam “lex contratus”, direitos que geram obrigações para os pactuantes, dentro do princípio da autonomia da vontade das partes.
Deste modo, em obediência ao referido princípio qualquer alteração nas, regras contratadas só poderia ser efetivada por meio de aditivos contratuais, os quais inexistem na maioria dos casos apreciados, motivo pelo qual os recursos em sua maioria tem tido provimento negado.
Muito embora, o Código do Consumidor mostra-se favorável à defesa dos direitos do Consumidor, concluímos que o entendimento atual dos tribunais vem sendo visivelmente, tão somente pró instituição bancária.
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