top of page
SITE WIX 5 NEGOCIOS

SITE WIX 5 NEGOCIOS

SITE WIX 6

SITE WIX 6

GM Advogados Associadeos_edited

GM Advogados Associadeos_edited

SITE WIX 3

SITE WIX 3

SITE WIX

SITE WIX

Consultoria Jurídica Competente e Inovadora

 

Prestação de serviços jurídicos de qualidade, sempre pautando nos princípios da ética e da justiça, com excelência técnica e foco nos resultados.

Atuação

 

Direito Previdenciário (Aposentadorias e Benefícios)

Direito Trabalhista

Direito do Consumidor

Direito Cível e Processual Cível

Direito Médico

Direito Empresarial

Missão e Valores

 

Ética

Confiabilidade

Compromisso

Honestidade

Respeito

Aperfeiçoamento Contínuo

Profissional

Advogada Confiável e Competente

Novidades e Artigos

Contas Inativas do FGTS: Saiba o que fazer

O FGTS ou “Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” é um dos benefícios trabalhistas mais importantes e que ampara financeiramente aqueles que foram dispensados sem justa causa dos seus postos de trabalho.

No fim de 2016, o presidente da república, Michel Temer, anunciou oficialmente que os cidadãos possuidores de contas inativas do FGTS poderão sacar o dinheiro do beneficio e assim milhões de brasileiros passaram a acompanhar com bastante expectativa todas as notícias e novidades que envolvem o assunto.

De acordo com a Caixa Econômica Federal cerca de 120 milhões de pessoas já buscaram por algum tipo de informação relacionado às contas inativas do Fundo de Garantia. Vale lembrar que os trabalhadores que puderem sacar o dinheiro disponível do benefício terão uma renda extra que será bastante útil para colocar a vida financeira em ordem.

Se você está precisando de uma “ajudinha” financeira e possui alguma conta do FGTS está mais do que convidado a ler este artigo até o final, uma vez que preparei o mesmo para esclarecer algumas dúvidas pertinentes e mostrar como será realizado o saque das contas inativas do FGTS. Preparado? Então continue comigo.

O que são contas inativas do FGTS?

As contas inativas do FGTS são aquelas que deixaram de receber os depósitos mensais que eram normalmente realizados devido a um pedido de demissão ou mesmo a uma dispensa feita pelo empregador. Como as contas do FGTS podem ser comparadas a uma conta poupança, elas também possuem rendimentos que, ao longo do tempo, podem se tornar um bom valor.

Dessa forma, as contas inativas podem ficar sem depósitos, mas se possuírem algum saldo o valor receberá os rendimentos normais do programa. Por iniciativa do Governo Federal foi realizado um levantamento que apontou mais de 30 milhões de contas do FGTS inativas, cujos valores podem alcançar a marca de R$ 43 bilhões, sendo que aproximadamente R$ 34 bilhões devem ser sacados pelos trabalhadores até o final desse primeiro semestre de 2017.

Quem poderá sacar o dinheiro do FGTS inativo?

Conforme divulgado pelo Governo Federal terão direito ao saque os trabalhadores que possuem conta do FGTS que deixaram de receber os depósitos desde o dia 31 de dezembro de 2015, independente se foi fruto de demissão solicitada pelo próprio trabalhador ou a finalização do contrato por justa causa.

Como consultar o saldo da conta inativa do FGTS

Para poder conferir o valor do saldo de sua conta do FGTS inativa você poderá fazer a consulta através das seguintes alternativas: no site da Caixa Econômica Federal ou no portal do FGTS, bem como por meio de aplicativos para tablets e smartphones.

Além destes meios eletrônicos você também poderá (se quiser) fazer uma consulta diretamente em alguma agência da Caixa ou então nas Casas Lotéricas. Neste modo presencial é necessário apresentar um documento de identificação com foto, o seu Cartão Cidadão ou a sua Carteira de Trabalho.

Qual é o valor disponível para o saque?

O valor do saque do FGTS inativo é aquele que se encontra descrito no seu saldo e você pode saca-lo integralmente, mas para isso deve observar o calendário de pagamentos. Confira a seguir.

Calendário de pagamentos

Os trabalhadores beneficiados com o direito ao saque do Fundo de Garantia receberão conforme o mês de nascimento, sendo que os primeiros pagamentos serão liberados a partir de 10 de Março de 2017 para os aniversariantes dos meses de Janeiro e Fevereiro, enquanto os nascidos em Dezembro serão os últimos a sacarem o FGTS após o dia 14 de Julho de 2017.

Extrato FGTS: Veja como consultar seu saldo

O FGTS é uma das maiores conquistas que oferece segurança e proteção ao trabalhador que faz parte do programa. Neste ano, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço completa 50 anos de existência, ou seja, há mais de meio século ele auxilia milhares de pessoas que sofreram a perda de seus trabalhos sem justa causa.

Basicamente, o FGTS funciona da seguinte forma: todo início de mês o empregador obrigatoriamente deve depositar o valor correspondente a 8% do salário pago ao seu funcionário em uma conta da Caixa Econômica Federal, que semelhante a uma poupança rende juros à medida que o valor ali permanece.

E o trabalhador pode acompanhar os rendimentos de modo que tenha conhecimento do montante, assim como se certificar de que o empregador está cumprindo com a sua parte, ou seja, realizando os depósitos mensalmente. Veja a seguir como você pode consultar o saldo e o extrato do seu FGTS.

Senhas e Cartão Cidadão

Existem vários canais disponíveis (presenciais e virtuais) em que você pode consultar a sua conta do FGTS, mas para isso é importante que você já tenha a sua senha e/ou Cartão Cidadão, como também a senha de acesso aos serviços online da Caixa. Veja a seguir como providenciar cada um deles.

Para obter o seu cartão cidadão é importante que se dirija pessoalmente a uma agência da Caixa para fazer a solicitação e preencher um formulário (que é chamado de Termo de Responsabilidade).  Aproveite para se informar com o atendente sobre a possibilidade de se criar e cadastrar uma senha para a utilização do cartão, o qual deverá chegar em aproximadamente 15 dias úteis.

Quanto à documentação exigida você deverá apresentar os seus documentos pessoais juntamente com a Carteira de Trabalho e comprovante de residência. Na ocasião poderá verificar com o atendente a possibilidade de se criar uma senha para acesso ao sistema na internet.

Outra forma de se criar uma senha de acesso aos serviços online da Caixa é através do site do banco. Basta acessar o link. Na nova página de acesso onde se pede o preenchimento dos campos você encontrará alguns botões abaixo do login, sendo que um deles é exatamente o “Cadastrar senha”, o qual você deverá clicar e realizar todo o procedimento básico para criar a sua senha de acesso pela internet.

Como consultar o saldo e extrato do FGTS (via carta)

A cada dois meses, a Caixa envia para o seu endereço uma correspondência com o extrato detalhado do seu FGTS com os valores devidamente atualizados. Desta forma, é importante que você mantenha o seu endereço atualizado para receber a carta. Mas, se precisar alterar o endereço de correspondência é bem simples: É só acessar o link de “serviços sociais” da Caixa (o mesmo que você utilizou para criar a sua senha fazer o login) e procurar no menu a opção “Atualização de Endereço” e realizar todas as alterações necessárias.

Consultar o saldo e extrato por SMS do celular

Outra boa opção para acompanhar o saldo do seu FGTS é o envio de mensagem da Caixa diretamente para o seu celular através de SMS. Se essa opção é mais interessante para você é só acessar o mesmo link da Caixa e clicar sobre a primeira opção do menu “Serviços no celular”. É só fazer o cadastro para logo começar a receber as informações importantes.

Vale lembrar que através deste sistema você terá a comodidade e a confirmação de que o depósito do seu FGTS foi realmente realizado, pois o sistema lhe fornecerá tal informação.

Consultar o seu FGTS pela internet

Você pode acessar o mesmo link da Caixa e obter todas as informações detalhadas do seu FGTS ou mesmo baixar o aplicativo do programa que está disponível para os sistemas: Google Play, iOS e Windows Phone.

Viu como há alternativas simples e viáveis para acompanhar os depósitos e rendimentos do seu FGTS? Me diga, nos comentários abaixo, qual é a melhor para você. Até o próximo post!

Quais os valores devidos ao empregado na rescisão do contrato de trabalho?

Quando a relação empregatícia chega ao fim, logo surge a dúvida sobre quais são os direitos e garantias que o trabalhador faz jus e quais são os valores que lhe devem ser pagos a titulo de verbas rescisórias. Essas verbas variam de acordo como o pacto laboral se findou.

Para sanar essa dúvida listei quais são as verbas rescisórias devidas nas diversas formas de rescisão contratual, quais os prazos de pagamento e o valor a ser recebido pelo empregado.

Rescisão sem justa causa:

Na rescisão sem justa causa, que ocorre quando o empregador dispensa o empregado imotivadamente, usando seu poder de direção, as verbas rescisórias devidas ao empregado são:

  • Saldo de salário;

  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

  • seguro-desemprego

Rescisão por justa causa:

Na rescisão por justa causa por parte do empregado, ele pratica falta grave em serviço. Esses motivos estão elencados no artigo 482 da CLT, o empregador, somente nesses casos específicos, poderá dispensar o trabalhador, não podendo criar novas circunstancias justificadoras da demissão. Dentre outros, se destacam: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina ou insubordinação e abandono de emprego.

As verbas devidas são:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

Rescisão indireta:

Se a falta grave for praticada pelo empregador ou um de seus prepostos contra o empregado, a rescisão contratual se dá de forma indireta. A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;

  • For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;

  • Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;

  • Empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;

Nesse caso o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na rescisão contratual sem justa causa, que são:

  • Saldo de salário;

  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

  • seguro desemprego

Pedido de demissão:

No pedido de demissão, quando o próprio trabalhador decide por fim ao pacto laboral, ele deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

As verbas devidas no pedido de demissão são:

  • Saldo de salário;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

Culpa Recíproca

Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:

  • saldo de salário;

  • férias vencidas com terço constitucional;

  • 50% das férias proporcionais com terço constitucional;

  • 50% do aviso prévio;

  • 50% do décimo terceiro salário proporcional;

  • FGTS com multa de 20%

Aposentadoria e Morte do Empregado

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, que deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;

  • 13º salário;

  • Férias proporcionais adicional de 1/3 constitucional;

  • Salário Família;

  • Saque do FGTS

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O prazo para pagamento das verbas rescisórias está relacionado com o tipo e a forma de aviso prévio.

Dessa forma, têm-se dois prazos:

a) O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Esse prazo é aplicado aos contratos por prazo indeterminado quando o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.

Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para pagar o trabalhador é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.

b) O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Será aplicado esse prazo quando o trabalhador não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado do cumprimento, ou por não se tratar de hipótese em que é devido o aviso prévio.

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo acarreta multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob a pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)

A rescisão do contrato de trabalho superior a um ano deve ser homologada no sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo acarreta multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob a pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)

Consulte-nos

Advogada atuantes nos diversos ramos do direito com seriedade, qualidade e profundo senso ético, atendendo pessoas físicas e jurídicas, empresas nacionais dos mais variados segmentos da economia. Graças ao seu alto grau de profissionalismo e organização, a Advogada Sheila Fernandes - Advocacia e Consultoria Jurídica também presta serviços jurídicos em favor de advogados internos, escritórios de advocacia de outros estados, funcionando como parceira, para as mais variadas áreas. Todos os trabalhos são pautados pela criteriosa aplicação do direito, sempre na busca de soluções rápidas e eficazes, mediante atuação preventiva, consultiva ou contenciosa, judicial ou arbitral, na qual a identificação da melhor estratégia é mais que um detalhe, é o ponto de partida para o cumprimento das metas e o atendimento às necessidades de seus clientes.

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

© 2023 por Leal & Toledo. Orgulhosamente criado com Wix.com

  • Facebook Clean
  • Twitter Clean
  • Google+ Clean
  • LinkedIn Clean
bottom of page