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DANO MORAL TRABALHISTA E DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

  • sheilafernandesadv
  • 30 de ago. de 2015
  • 2 min de leitura

“Discriminação é o termo que qualifica uma série de situações ou práticas que se consideram radicalmente contrárias à própria dignidade humana, que supõe a negação a determinados indivíduos de sua condição de pessoa humana. A discriminação condenada é a que se funda num preconceito negativo em virtude do qual os membros de um grupo são tratados como seres não já deferentes, mas inferiores. É nesse sentido que a discriminação é de considerar-se atentatória a direito fundamental”.

O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos. Diante da inércia do Parlamento, é da Justiça o encargo de preencher os vazios da legislação, pois toda violação de direito merece ser trazida a juízo. E quando a jurisprudência brasileira se consolida, o legislador se vê obrigado a transformá-la em normas legais sob pena de perder uma fatia de poder. A dispensa que tenha como pano de fundo a discriminação homofóbica também merece especial olhar da Justiça Trabalhista, na medida em que a liberalidade de que dispõe o empregador para admitir ou demitir seus empregados não pode se revestir de abusivos critérios balizadores como o preconceito por orientação sexual.

Justificações genéricas por parte do empregador para motivar dispensas, tais como a insuficiência de resultados ou corte de gastos, devem ser exaustivamente comprovados e apreciados com extrema diligência pelo magistrado, já que uma das perversidades da discriminação homofóbica é a dificuldade da vítima em comprová-lo, quer seja pelo sentimento de envergonhamento, pela dominância da cultura preconceituosa ou mesmo pelo desequilíbrio material existente entre patrões e obreiros, o que demanda uma balanceada divisão do ônus da prova.

Vamos atentar para as relações de Trabalho!!!!

A Discriminação Homofóbica tem amparo na Justiça do Trabalho!


 
 
 

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